O serviço leitura do contador é prestado pelo Operador da Rede de Distribuição.
Será direcionado para o site da REN Portgás Distribuição.
O serviço gestão de ocorrências é prestado pelo Operador da Rede de Distribuição.
Será direcionado para o site da REN Portgás Distribuição.
A partir de outubro de 2010, a sua fatura de gás natural passou a conter uma rubrica adicional correspondente à cobrança de uma Taxa Municipal nos termos impostos pela legislação em vigor, designada por Taxa de Ocupação do Subsolo.
A Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, veio permitir a criação de taxas por iniciativa das autarquias, onde se incluem as que têm como base de incidência a utilização e o aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal. É este o caso da Taxa de Ocupação do Subsolo.
Os valores são exclusivamente fixados por cada Município depois de aprovados pela respetiva Assembleia Municipal.
Nos termos da lei, as taxas de ocupação do subsolo são cobradas pelas autarquias às empresas Concessionárias de Distribuição de Gás Natural. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, que aprovou as minutas dos novos contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição Regional de Gás Natural, prevê que os custos com as Taxas de Ocupação do Subsolo sejam suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município - embora não se tratando de uma tarifa de gás natural - sendo a sua cobrança efetuada através das faturas do fornecimento de gás natural e devolvidas à respetiva Edilidade.
A informação sobre a Taxa de Ocupação do Subsolo é apresentada de forma destacada na fatura de gás natural, com indicação do valor a pagar e o Município a que se destina.
No site do seu Operador da Rede de Distribuição é disponibilizada informação mais completa sobre este assunto, nomeadamente o valor cobrado anualmente por cada Município.
Município
Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.